FGTS: empresas podem parcelar dívida em até 12 anos

Prazo máximo vale para pequenos negócios em recuperação e não atinge os valores devidos aos trabalhadores

Empresas poderão parcelar dívidas de FGTS em até 12 anos
Aplicativo do FGTS disponível para smastphones (Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)

Empresas com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa poderão negociar os valores em prazos que chegam a 12 anos. As novas regras foram estabelecidas pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e abrangem dívidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições sociais cobradas pelo governo federal.

Empresas com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa poderão parcelar os valores em até 12 anos, conforme novas regras da PGFN. MEIs, microempresas e pequenas empresas em recuperação judicial têm o prazo mais longo. Descontos podem chegar a 70%, sem reduzir valores devidos aos trabalhadores. Negociações ocorrem pelo Regularize. Empresas da lista suja do trabalho escravo estão vedadas.

O prazo de 12 anos, equivalente a 144 meses, não será oferecido a qualquer empresa. A condição mais longa será destinada a MEIs (microempreendedores individuais), microempresas e empresas de pequeno porte que estejam em recuperação judicial com processamento deferido.

Na regra geral, o parcelamento poderá ser feito em até 85 meses. Pessoas jurídicas de direito público terão prazo de até 100 meses. Empresas em recuperação judicial ou submetidas a intervenção extrajudicial poderão dividir o débito em até 120 meses.

O mesmo limite de 120 meses será aplicado a MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte que não estejam em recuperação judicial.

As negociações deverão ser solicitadas pela plataforma Regularize, mantida pela PGFN. Poderão entrar nos acordos os créditos que já tenham sido inscritos em dívida ativa, ou seja, débitos que passaram oficialmente para a cobrança da Fazenda Nacional.

Além do parcelamento convencional, a portaria permite a chamada transação, modalidade em que condições como prazo e descontos são definidas conforme a capacidade de pagamento e a situação do devedor.

Pela regra geral, a redução poderá chegar a 65% do crédito negociado, com quitação em até 120 meses. O limite sobe para 70%, com prazo de até 145 meses, para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Os descontos, porém, não poderão reduzir o dinheiro que deveria ter sido depositado na conta do trabalhador. A portaria determina expressamente que “não haverá desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores”.

As reduções poderão atingir juros, multas e encargos vinculados à cobrança. O valor principal pertencente ao empregado continuará sendo devido integralmente.

A norma também prevê prioridade para trabalhadores que já tenham direito ao saque por causa do encerramento do contrato. Valores de FGTS mensal, rescisório e da indenização compensatória poderão ser incluídos nas primeiras 12 prestações do acordo.

Para manter a negociação, o empregador terá de individualizar os pagamentos, indicando quanto será destinado à conta vinculada de cada funcionário. No parcelamento, o procedimento deverá ser feito em até 90 dias após o primeiro pagamento. Nas transações, o prazo será de 30 dias.

A falta de individualização poderá levar ao cancelamento do acordo. A exigência busca evitar que a empresa pague parcelas ao governo sem que o valor seja corretamente direcionado às contas dos trabalhadores prejudicados.

Empregadores incluídos no cadastro federal de pessoas e empresas que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão não poderão aderir às negociações. Caso a inclusão na chamada lista suja ocorra depois do acordo, a medida poderá ser rescindida, após a garantia do direito de defesa.

A portaria ainda permite o adiamento de prestações em municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pela União. A prorrogação será limitada ao período previsto no decreto e não poderá passar de 180 dias.

A nova regulamentação não altera parcelamentos já formalizados e que continuam sob administração da Caixa Econômica Federal. Caso esses acordos sejam rompidos, o saldo restante poderá ser transferido para a PGFN e renegociado pelas novas regras.

A portaria é assinada por Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado, procurador-geral da Fazenda Nacional substituto, e entra em vigor na data da publicação.

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