TJ-MS limita movimentação financeira na intervenção do Guaicurus

O município também deverá abrir conta corrente própria e vinculada exclusivamente à intervenção

Justiça limita movimentação financeira de interventores no Consórcio Guaicurus
Ônibus do transporte coletivo parado em ponto. (Foto: Arquivo)

Decisão do desembargador Vilson Bertelli, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, limitou a movimentação financeira dos interventores do Consórcio Guaicurus e mandou o município abrir uma conta específica para gerir os recursos do transporte coletivo de Campo Grande. A liminar acata agravo de instrumento interposto pelo consórcio nos autos da ação popular que determinou a intervenção.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul limitou a movimentação financeira dos interventores do Consórcio Guaicurus e determinou que Campo Grande abra conta exclusiva para gerir recursos do transporte coletivo. A decisão do desembargador Vilson Bertelli acatou agravo do consórcio, restringindo a livre movimentação de verbas antes autorizada e exigindo segregação financeira conforme a Lei Municipal 4.584/2007.

Com isso, a prefeitura perde a autorização de livre movimentação irrestrita de verbas que havia sido concedida em primeira instância. Com a nova orientação do Tribunal, os interventores nomeados pelo Poder Executivo municipal continuam responsáveis pela gestão do serviço, mas passam a ser obrigados a seguir o regime de segregação financeira previsto na legislação municipal.

O desembargador determinou que o município passe a utilizar uma conta corrente própria e vinculada exclusivamente à intervenção, conforme estabelece a Lei Municipal 4.584 de 2007. A medida visa garantir que os recursos operacionais da concessão sejam controlados com destinação finalística e sujeitos à prestação de contas, vedando a transformação das verbas em um caixa geral.

A decisão do Tribunal também barrou o alcance das restrições judiciais sobre as empresas coligadas às concessionárias. O magistrado entendeu que a intervenção administrativa decretada pela prefeitura incide estritamente sobre a prestação do serviço público de transporte e sobre os bens afetados à operação, não podendo atingir o patrimônio de sociedades empresariais terceiras que não integram o contrato de concessão.

O desembargador suspendeu ainda os efeitos do capítulo da decisão de piso que havia declarado a ação popular como processo estrutural, que dá mais poderes ao magistrado de atuar na intervenção. A fundamentação apontou a ausência do cumprimento do contraditório prévio previsto no Provimento 731 de 2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, haja vista que a classificação ocorreu sem a prévia oitiva formal das partes envolvidas.

Recurso – No recurso apresentado ao Tribunal, a defesa do Consórcio Guaicurus argumentou a inadequação da via da ação popular para impor obrigações de fazer, cominatórias e regulatórias. A concessionária sustentou que o instrumento constitucional é destinado a anular atos lesivos ao patrimônio público, não comportando pedidos de auditoria independente, readequação contratual ou decretação de caducidade do contrato.

A concessionária alegou também violação às normas da Lei Municipal 4.584 de 2007 e do Decreto Municipal 16.658 de 2026. A empresa ponderou que a intervenção se limita aos serviços concedidos e não transfere a propriedade dos bens das pessoas jurídicas nem extingue a responsabilidade de seus administradores, os quais tiveram seus poderes de gestão suspensos apenas quanto à operação dos ônibus.

Em suas razões recursais, o grupo empresarial destacou o risco patrimonial decorrente da perda do controle individualizado sobre receitas operacionais, custeio de capital e compromissos com terceiros. A concessionária exemplificou a situação mencionando contratos de financiamento de frota, alertando que o descumprimento de obrigações privadas perante instituições financeiras poderia acarretar o vencimento antecipado das dívidas e a busca e apreensão de veículos afetados à frota.

A defesa do consórcio sustentou a ocorrência de decisão-surpresa no tocante à declaração do caráter estrutural do processo. De acordo com as alegações, a imposição desse regime sem o cumprimento das etapas formais, como a realização de audiência de reconhecimento, elaboração de diagnóstico e fixação de plano de metas, gerou insegurança jurídica e cerceamento de defesa.

Ao deferir o efeito suspensivo parcial, o desembargador ressaltou que o controle de legalidade sobre os atos da administração pública é sempre cabível ao Poder Judiciário. Entretanto, o magistrado reforçou na decisão que não cabe ao Judiciário substituir as escolhas administrativas e de gestão que a legislação conferiu ao Poder Executivo durante a execução da medida interventiva no transporte público.

Para o consórcio, “a decisão reafirma a necessidade de que a intervenção observe os limites legais e o devido processo. As empresas consorciadas reiteram que seguem à disposição para o diálogo com a prefeitura em busca de soluções que assegurem a continuidade e a qualidade do transporte coletivo de Campo Grande.”

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